Artigo 41.º
Colocação de estagiários
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista a que se refere o artigo 39.º, os candidatos aprovados indicam, por ordem de preferência, os serviços onde pretendem efectuar o estágio, num máximo de 50.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, os candidatos são colocados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, de acordo com a respectiva graduação, preferindo, sucessivamente, os melhores classificados, os que tenham maior proximidade da residência e a maior idade.
- 3 -Os despachos de colocação em estágio são publicados no Diário da República, 2.ª série, sendo afixados nas conservatórias e cartórios designados para a sua realização, com indicação da data a partir da qual este deve ser iniciado.
- 4 -As colocações são feitas com referência a todas as espécies de serviço.