Artigo 48.º
Remuneração de docentes conservadores e notários
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.