Artigo 49.º
Subsídio para formação
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.