Artigo 50.º
Júris
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.