Artigo 6.º
Demolição
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ordem de demolição fixará os trabalhos a realizar pelo dono da obra, bem como o prazo para o início e conclusão dos mesmos.
- 2 -Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procederá à demolição da obra por conta do infractor, tomando, para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A demolição da obra, quando efectuada ao abrigo do número anterior, será realizada por ajuste directo, mediante a consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
- 4 -As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de demolição, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pela entidade ordenante comprovativa das despesas efectuadas.
- 5 -O crédito referido no n.º 2 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terreno onde se situa a edificação, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.