Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 12/07/1996.
Esta redação foi substituída em 22/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista garantir a eficácia das medidas de conservação e de gestão de recursos aplicáveis, a Direcção-Geral das Pescas pode, relativamente a navios de pesca:
- a)Verificar os dados constantes do diário de navegação, do diário de pesca e de outros registos relevantes antes do início da descarga;
- b)Examinar as artes de pesca e o pescado existente a bordo, bem como colher amostras do mesmo.
- 2 -Caso se verifiquem indícios suficientes de que o navio em causa exerceu actividade contrária às medidas de conservação e gestão adoptadas e aplicadas em águas internacionais ou de países terceiros, ou haja fundadas dúvidas quanto à origem das capturas ou quanto à veracidade dos dados comunicados, pode a Direcção-Geral das Pescas não autorizar a descarga.
- 3 -A Direcção-Geral das Pescas deve notificar de imediato o Estado de bandeira, bem como a Comissão Europeia e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.