Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 12/07/1996.
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- 1 -Os capitães ou os mestres dos navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro que pretendam navegar em águas sob soberania ou jurisdição nacional, ou os representantes do armador, devem comunicar formalmente à Direcção-Geral de Marinha:
- a)A data, hora e posição de entrada e saída das águas sob soberania ou jurisdição nacional;
- b)As capturas mantidas a bordo à data da entrada em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, discriminadas por espécie, forma de conservação, apresentação e quantidades.
- 2 -Quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacional os navios referidos no n.º 1 devem transportar as artes e artefactos de pesca perfeitamente arrumados e estivados, com as redes e lastros separados das portas de arrasto e dos cabos de arrasto ou alagem, por forma a não permitir a sua fácil utilização.