- 1 -A transição para as carreiras de inspecção de pesca do quadro de pessoal da IGP, de que trata o n.º 1 do artigo 14.º, do pessoal do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral das Pescas, aprovado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 15/94, de 6 de Janeiro, e alterada pela Portaria n.º 762/94, de 23 de Agosto, bem como do pessoal que para este último quadro deveria ter transitado por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Relativamente ao pessoal pertencente às carreiras de inspecção de pesca do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral das Pescas, mediante a tabela de equivalências constante do mapa IV anexo ao presente diploma, sendo-lhe atribuído o escalão que já possui;
- b)Sem prejuízo das exigências habilitacionais, para carreira e categoria que integrem as funções que o funcionário efectivamente desempenha em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique essa coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A transição para as restantes carreiras do quadro de pessoal da IGP do pessoal referido no n.º 1 far-se-á de acordo com as necessidades de funcionamento da IGP e com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integrem as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 3 -Poderá ainda transitar para o quadro de pessoal da IGP o pessoal que, em regime de destacamento ou requisição, se encontre, à data da entrada em vigor do presente diploma, a desempenhar funções na IGP, para a carreira e categoria que integrem as funções exercidas, com observância dos respectivos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria cujo índice remuneratório do escalão 1 seja igual ou, quando não se verifique essa coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição;
- b)Em casos de carreiras de regime especial, para categoria cujo nível remuneratório do escalão mais baixo seja igual ou, quando não se verifique essa coincidência de nível, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 4 -Para efeitos da transição prevista nos números anteriores, a determinação da categoria para a qual se processa a transição faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 5 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 6 -As transições previstas nos n.os 1, 2 e 3 far-se-ão mediante listas nominativas assinadas pelo inspector-geral das Pescas e aprovadas pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, no prazo de 60 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/04/1997