- 1 -Os cargos de inspector-geral das Pescas e de sub-inspector-geral das Pescas poderão ser providos por magistrados judiciais ou do Ministério Público, com opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, devendo a nomeação ser obrigatoriamente precedida de autorização a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias.
- 2 -No caso das nomeações previstas no número anterior, o serviço prestado nos referidos cargos é considerado como prestado nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
- 3 -Os titulares dos cargos de inspector-geral das Pescas e de subinspector-geral das Pescas, criados pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, têm direito à percepção do suplemento de risco previsto no artigo 26.º do presente diploma a partir da respectiva data de início de funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Quadro do pessoal dirigente
(artigo 15.º, n.º 3)
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MAPA II
Estruturas das carreiras de inspecção de pesca
(artigo 15.º, n.º 4)
(ver documento original)
MAPA III
Estruturas indiciárias das carreiras de inspecção de pesca
(artigo 23.º, n.º 1)
(ver documento original)
MAPA IV
Tabela de equivalências para transição do pessoal de inspecção
[artigo 30.º, n.º 1, alínea a)]
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