- 1 -O Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), através da Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro, cessa a sua actividade.
- 2 -As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa transitam para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações e reconhecimentos de graus concedidos para cursos de bacharelato, que transitam para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), através da Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 769/91, de 6 de Agosto, de que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., é igualmente a entidade instituidora.
- 4 -A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa se encontra autorizado a desenvolver a sua actividade lectiva, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 7.º — Transição
Vigente desde: 14/04/1998