Art. 2.º Os artigos 7.º, 12.º, 111.º e 168.º-A do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ...
§ 1.º As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.
§ 2.º ...
Art. 12.º
§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00 e 1000$00.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 111.º ...
§ 1.º ...
§ 2 ...
§ 3.º ...
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às empresas e contribuintes nele referidos quando o total de letras emitidas durante o ano seja inferior a 1000.
Art. 168.º-A ...
§ 1.º A correcção será efectuada até 31 de Dezembro, relativamente ao ano anterior, mediante despacho proferido pelo chefe da repartição de finanças.
§ 2.º ...
Art. 3.º São eliminados os artigos 3-A, 31, 33, 36 e 166-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.