- 1 -O disposto no presente diploma, nomeadamente na parte que se refere à composição do Conselho Superior da Magistratura, será integrado, com as adaptações que se mostrem necessárias, na legislação a publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 301.º da Constituição.
- 2 -Não obstante não terem expirado os respectivos prazos, os cargos dos membros do Conselho Superior da Magistratura cessarão na medida em que o exija a eventual alteração da composição do Conselho, nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 16.º
Inspectores - 8.
Secretários - 8.
Quadro a que se refere o artigo 19.º
Inspectores-contadores - 1.
Secretários - 1.
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.
Artigo 32.º — (Revisão do presente diploma)
Vigente desde: 31/12/1976