- 1 -Se se verificar que um subsistema de carácter estrutural, munido da declaração «CE» de verificação acompanhada pelo processo técnico, não observa integralmente o disposto no presente diploma, nomeadamente os requisitos essenciais, o INTF poderá requerer a realização de verificações complementares.
- 2 -O INTF informará a Comissão Europeia, fundamentadamente, das verificações complementares solicitadas.
Artigo 14.º — Verificações complementares
Vigente desde: 23/05/2000