- 1 -Serão considerados conformes com os requisitos essenciais previstos no presente diploma que lhes respeitem os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, cujos elementos constam do anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -A conformidade de um componente de interoperabilidade com os requisitos essenciais que lhes respeitem é determinada com base nas especificações europeias aplicáveis, caso existam.
- 3 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias não satisfazem os requisitos essenciais, o assunto poderá ser submetido pelo INTF ao comité referido no artigo 5.º, após consulta ao comité instituído pela Directiva n.º 83/109/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, caso se trate de uma norma europeia.
- 4 -Na falta de especificações europeias, serão comunicadas pelo INTF aos organismos congéneres dos restantes Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia as normas e especificações técnicas utilizadas para efeitos de aplicação dos requisitos essenciais.
Artigo 8.º — Conformidade com requisitos essenciais
Vigente desde: 23/05/2000