- 1 -É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca de informações subsequentes o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -O modelo de cooperação na formação de pessoal que se julgue necessário será objecto de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/04/2003