A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.