- 1 -As entidades públicas empresariais a criar sucedem às sociedades anónimas constantes da lista anexa ao presente diploma, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.
- 2 -O pessoal em exercício de funções nas sociedades anónimas transformadas em entidades públicas empresariais mantém o respectivo estatuto jurídico.
Artigo 4.º — Sucessão
Vigente desde: 07/06/2005