Altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro
Alteração aos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no regime aplicável aos vinhos com indicações sub-regionais, o vinho verde deve apresentar as seguintes características:
- a)...
- b)...
- c)Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 14% vol., apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:
- i)Com indicações de casta;
- ii)Com indicações sub-regionais; e
- iii)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O vinho com direito à denominação «vinho verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.
- 4 -O limite nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame, de modelo a definir pela CVRVV, com volume igual ou inferior a 1 l, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 10 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.