- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que sejam nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução das atribuições da DGARQ;
- b)Exercer os poderes de coordenação, supervisão e fiscalização técnica e normativa dos arquivos dependentes;
- c)Decidir a conservação permanente de documentos com relevante valor informativo e ou probatório, em articulação com as administrações produtoras, bem como sobre a conservação e eliminação de documentos produzidos por organismos extintos ou no âmbito de funções extintas do Estado;
- d)Praticar, em representação do Estado, todos os actos ou negócios jurídicos, no âmbito das suas competências e das atribuições da DGARQ;
- e)Ordenar a instauração de processos de contra-ordenação no âmbito do regime de protecção e valorização do património cultural arquivístico e fotográfico;
- f)Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património arquivístico e fotográfico.
- 2 -O director-geral assegura directamente a gestão do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007