- 1 -A DGARQ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -A DGARQ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;
- b)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados à DGARQ, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- c)O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;
- d)O produto da cedência temporária de espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
- e)O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
- f)O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;
- g)O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
- h)As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;
- i)A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contra ordenação instruídos pela DGARQ, enquanto entidade competente para o procedimento de classificação dos bens culturais no âmbito da protecção legal do património arquivístico e fotográfico;
- j)As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGARQ e seus serviços dependentes;
- l)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As doações efectuadas à DGARQ são consideradas donativos de interesse público beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.
- 4 -As receitas referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
- 5 -Os bens e serviços prestados pela DGARQ são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007