Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
- c)Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Carácter interpretativo da alteração
As alterações ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, introduzidas pelo artigo anterior revestem-se de carácter interpretativo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.