Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 19/09/2015. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves:
- a)Titulares de uma licença de exploração válida emitida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade e que constem da lista de operadores de aeronave; ou
- b)Que não disponham de licença de exploração válida ou que possuam uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, desde que constem da lista de operadores de aeronave.