Artigo 20.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
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- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a não apresentação pelo operador de aeronave do plano de monitorização de emissões, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes dos planos de monitorização aprovados pela APA, nos termos do artigo 8.º;
- b)Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
- c)Incumprimento da obrigação de celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
- d)Incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
- e)Incumprimento da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º;
- f)Incumprimento da obrigação de verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
- a)A não comunicação das alterações da actividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
- b)O não cumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º
- 4 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.