Artigo 4.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 19/09/2015. Ver a versão consolidada
Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA):
- a)Atribuir a qualificação, mediante a atribuição de certificado, de verificador dos relatórios de emissões anuais e dos relatórios de dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
- b)Avaliar os relatórios de emissões anuais e os relatórios de dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados pelos operadores de aeronave;
- c)Atribuir as licenças de emissão e proceder à respectiva anulação;
- d)Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão;
- e)Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;
- f)Aprovar e emitir o plano de monitorização de emissões e o plano de monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro submetidos pelos operadores de aeronave, nos termos do artigo 8.º;
- g)Actualizar os planos de monitorização no caso de serem introduzidas alterações na metodologia de monitorização aplicada a um operador de aeronave;
- h)Analisar os pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, e comunicar à Comissão Europeia os pedidos recebidos nos termos dos n.os 5 do artigo 9.º ou 8 do artigo 10.º;
- i)Calcular a quantidade de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave nos termos dos artigos 9.º e 10.º;
- j)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei.