Artigo 7.º
Leilão de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 19/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através de regulamento comunitário.
- 2 -O montante de licenças de emissão a leiloar em cada um dos períodos referidos no artigo anterior é proporcional à quota-parte nacional no total das emissões atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no ano de referência.
- 3 -O ano de referência para os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada período subsequente o ano de referência corresponde ao ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a definição de outras normas de funcionamento dos leilões constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da aviação civil e do ambiente.
- 5 -Os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser utilizados nas acções de combate às alterações climáticas, designadamente para:
- a)Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
- b)Promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas;
- c)Financiar actividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo;
- d)Reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões;
- e)Reduzir os custos de gestão do regime comunitário;
- f)Financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e Energias Renováveis;
- g)Financiar acções de mitigação ou adaptação em países terceiros;
- h)Implementar medidas para evitar a desflorestação.
- 6 -A entidade responsável pela gestão técnica do Fundo Português de Carbono comunica à Comissão Europeia a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão.