- 1 -Os navios de passageiros de pavilhão nacional, abrangidos pelo presente decreto-lei, não podem operar sem se encontrarem certificados.
- 2 -Os navios de passageiros, com pavilhão de um Estado da Comunidade Europeia, que pretendam operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo Estado de pavilhão, equivalentes aos exigidos para os navios de bandeira portuguesa.
- 3 -As embarcações de passageiros de alta velocidade devem satisfazer os requisitos do Código das Embarcações de Alta Velocidade e devem possuir, de acordo com o disposto no mesmo Código, um certificado de segurança e uma licença de exploração.
- 4 -Os certificados a que se referem os números anteriores devem estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.
- 5 -Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efetuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, a DGRM deve chegar a acordo com esse Estado acerca das condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que a DGRM fará constar as referidas condições da licença de exploração.
- 6 -As vistorias necessárias à certificação são realizadas por inspetores de navios, ao serviço exclusivamente da DGRM, à qual cabe a emissão dos respetivos certificados e ainda proceder aos respetivos averbamentos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações reconhecidas, que tenham celebrado com o Estado Português acordo que contemple as embarcações abrangidas por este decreto-lei, poderão igualmente praticar os mesmos atos nos termos desse acordo.
- 8 -A DGRM poderá solicitar à administração do Estado de acolhimento que vistorie um navio ou uma embarcação de alta velocidade de passageiros de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respetivo, para que possa proceder à emissão, renovação ou averbamento dos certificados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 9 -A DGRM, por solicitação da administração do Estado de pavilhão, efetuará as vistorias necessárias à certificação a que se refere este artigo aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, desse Estado, que se pretendam operar ou se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, se for caso disso, os respetivos certificados.
- 10 -São seguidos os procedimentos e as diretrizes pertinentes, relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros, especificados na Resolução A.997(25) da OMI, «Survey guidelines under the harmonized system of survey and certification, 2007», alterada, ou procedimentos previstos para alcançar o mesmo objetivo.
- 11 -O processo de certificação e os modelos de certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 12 -As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGRM são estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 11.º — Certificação
Vigente desde: 19/04/2012