O disposto no presente diploma é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a fatores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)