- 1 -As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:
- a)À participação na definição da política desportiva nacional;
- b)À representação no Conselho Nacional do Desporto;
- c)Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
- d)Ao reconhecimento das seleções e representações nacionais por elas organizadas;
- e)À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
- f)Ao uso dos símbolos nacionais;
- g)À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
- h)À atribuição de títulos nacionais;
- i)Ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
- j)Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
- 2 -Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respetivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
- 3 -Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.
Artigo 13.º — Direitos e deveres das federações desportivas
Vigente desde: 23/06/2014