- 1 -As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
- a)Assembleia geral;
- b)Presidente;
- c)Direção;
- d)Conselho fiscal;
- e)Conselho de disciplina;
- f)Conselho de justiça;
- g)Conselho de arbitragem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Órgãos estatutários
Vigente desde: 23/06/2014