- 1 -A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.
- 2 -Compete à direção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;
- b)Organizar as seleções nacionais;
- c)Organizar as competições desportivas não profissionais;
- d)Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
- e)Elaborar anualmente o plano de atividades;
- f)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- g)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- h)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
- 3 -O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direção.
- 4 -O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
Artigo 41.º — Direção
Vigente desde: 23/06/2014