- 1 -No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a atividade desportiva compreendida no seu objeto estatutário, nos termos do respetivo regime disciplinar.
- 2 -Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de incapacidade para o exercício de funções desportivas ou dirigentes por uma federação desportiva, não podem exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.
Artigo 54.º — Âmbito do poder disciplinar
Vigente desde: 23/06/2014