- 1 -A participação em seleção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
- 2 -As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas seleções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respetivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
- 3 -A participação nas seleções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.
Artigo 63.º — Seleções nacionais
Vigente desde: 23/06/2014