- 1 -As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:
- a)Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e atualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redações das normas neles constantes;
- b)As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respetiva fundamentação;
- c)Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;
- d)Os planos e relatórios de atividades dos últimos três anos;
- e)A composição dos corpos gerentes;
- f)Os contactos da federação e dos respetivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio eletrónico).
- 2 -Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.
Artigo 8.º — Publicitação da atividade
Vigente desde: 23/06/2014