- 1 -É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição, atividades que devem ser realizadas de forma regular, contínua e eficiente.
- 2 -O sistema resulta da agregação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 285/2003, de 8 de novembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, que são extintos.
- 3 -O sistema integra como utilizadores os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
- 4 -São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos referidos no n.º 2.
- 5 -São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público, da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.
- 6 -A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade, cabendo aos utilizadores, quando for caso disso, assegurar a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
- 7 -O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 6.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.
- 8 -O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 6.º e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.
Artigo 2.º — Criação do sistema
Vigente desde: 15/07/2019