- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos:
- a)A diferença verificada, à data da extinção dos sistemas, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão dos sistemas extintos e o valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido nos referidos sistemas extintos;
- b)A diferença verificada, anualmente, até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras constantes do artigo anterior.
- 2 -Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
- 3 -O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
- 4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, devendo ainda registar, em simultâneo com a data de produção de efeitos do contrato de concessão, os desvios de recuperação de gastos determinados à data da extinção dos sistemas extintos nos termos do presente decreto-lei, incluindo a remuneração acionista em dívida capitalizada com a taxa correspondente às Obrigações de Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de três pontos percentuais até à data de entrada em vigor do contrato de concessão, com base nas respetivas contas da sociedade relativas à exploração e gestão dos sistemas extintos.
- 5 -Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária existentes à data da extinção dos sistemas e os gerados na vigência da concessão, até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, ou nos rendimentos tarifários, quando aplicável, consoante o caso, até ao termo do terceiro subperíodo do segundo período tarifário.
- 6 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas, ou nos rendimentos tarifários, quando aplicável, e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas, ou rendimentos tarifários, quando aplicável, futuros, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 8.º — Desvios de recuperação de gastos
Vigente desde: 15/07/2019