- 1 -Ficam sujeitos a uma vistoria inicial:
- a)Os navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 24 metros, novos e existentes, antes de entrarem em serviço;
- b)Os navios de passageiros existentes, já em serviço, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A vistoria inicial compreende uma inspeção completa à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como o interior e exterior das caldeiras.
- 3 -A vistoria inicial destina-se a verificar:
- a)Se o arranjo, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, bem como as máquinas principais e auxiliares, as instalações elétricas, as instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de deteção e de extinção de incêndios, os meios e dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e restante equipamento estão em conformidade com o disposto no presente capítulo e demais regulamentação aplicável;
- b)Se o navio possui os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro previstos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Vistoria inicial
Vigente desde: 03/11/2020