Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- b)«Trabalhador móvel», um trabalhador que faça parte da tripulação, ou que preste outra atividade a bordo de embarcação, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- c)«Pessoal de bordo», todo o trabalhador, não marítimo, a bordo de uma embarcação de passageiros que não faz parte da tripulação.