Artigo 10.º
Licença de operação de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças de operação de pontos de carregamento referidas no n.º 1 do artigo anterior têm âmbito nacional e são atribuídas por um período de 10 anos, prorrogável por igual período, mediante pedido apresentado à DGEG, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O pedido de atribuição ou prorrogação de licença de OPC é instruído por sistema eletrónico e depende da apresentação de requerimento, nomeadamente no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, devendo incluir:
- a)Prova da existência de apólice de seguro, nos termos do artigo 27.º; e
- b)Os elementos previstos na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A DGEG decide sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento no prazo de 30 dias, contados da data de receção do requerimento.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a ausência de notificação da decisão sobre a pretensão referida no número anterior tem o valor de deferimento, devendo, nestes casos, ser disponibilizada a informação relativa às condições gerais do exercício da atividade através de sistema eletrónico, nomeadamente pelo Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
- 5 -Com a formação do deferimento tácito, o requerente pode iniciar ou continuar o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, informando a DGEG, por escrito, dessa intenção, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º, e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro estabelecida no artigo 27.º e realizada a inspeção pela entidade inspetora de instalações elétricas de serviço público (EIIEL), referida no artigo 16.º
- 6 -As licenças de operação de pontos de carregamento devem prever, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do OPC;
- b)O início e o termo de vigência da licença;
- c)Os direitos e as obrigações do titular da licença; e
- d)As condições de exercício da atividade de operação de pontos de carregamento.
- 7 -A não instalação de qualquer ponto de carregamento, por motivo imputável ao OPC, no prazo de 12 meses contados da data da emissão da licença referida, implica a respetiva caducidade automática, sem prejuízo da possibilidade de um novo pedido de licenciamento.
- 8 -O prazo de 10 anos referido no n.º 1 é contado a partir da data de emissão da licença.