Artigo 11.º
Regime da comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comunicação prévia consiste numa declaração em que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado iniciar imediatamente o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos após o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º e asseguradas as demais condições legais e regulamentares para o exercício da atividade, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
- 2 -A comunicação prévia é dirigida à DGEG e efetuada por sistema eletrónico, designadamente através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, devendo incluir:
- a)Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do artigo 27.º; e
- b)Os elementos previstos na portaria referida no n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º faz-se por autoliquidação, nos termos e condições definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -A não instalação de qualquer ponto de carregamento, por motivo imputável ao OPC, no prazo de 12 meses contados da data do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º, implica a caducidade automática dos efeitos da comunicação prévia.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGEG deve, a todo o tempo, em sede de fiscalização sucessiva, determinar o encerramento dos pontos de carregamento elétrico de veículos em causa ou a cessação dos efeitos associados à comunicação prévia quando tal se revele necessário, bem como promover as restantes medidas necessárias à reposição da legalidade, quando se verifique que não foram cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -Os efeitos da comunicação prévia caducam automaticamente no prazo de 10 anos, a contar da data do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º