Artigo 13.º
Obrigações do Operador de Pontos de Carregamento
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, são obrigações do OPC, designadamente:
- a)Garantir a universalidade de acesso dos UVE, com ou sem prévia contratação de serviços de mobilidade elétrica, aos pontos de carregamento acessíveis ao público por si explorados, para o efeito exclusivo de carregamento elétrico de veículos;
- b)Estabelecer as relações jurídicas e económicas necessárias para assegurar o acesso pelos UVE aos pontos de carregamento;
- c)Disponibilizar, em permanência, à EADME, para efeitos de agregação e transmissão ao Ponto de Acesso Nacional, os dados estáticos e dinâmicos relativos aos pontos de carregamento, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, e do Regulamento AFIR, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
- d)Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento por si instalados, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
- e)Garantir a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, incluindo, caso aplicável, a plataforma de itinerância eletrónica dos respetivos pontos de carregamento, nos termos do Regulamento AFIR;
- f)Solicitar, sempre que aplicável, ao respetivo operador da RESP a ligação dos pontos de carregamento por si explorados, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;
- g)Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem, sempre que aplicável, a itinerância eletrónica, o carregamento inteligente e o carregamento bidirecional, nos termos do Regulamento AFIR e demais legislação aplicável;
- h)Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), e as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
- i)Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 27.º;
- j)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade;
- k)Assegurar serviços de suporte aos UVE que utilizem os pontos de carregamento, os quais devem estar disponíveis durante o período em que o ponto de carregamento se encontre em operação;
- l)Assegurar aos UVE, nos pontos de carregamento acessíveis ao público, um serviço de carregamento elétrico para os veículos com a obrigatoriedade de disponibilizar carregamento numa base ad hoc, e incluindo os meios de pagamento amplamente utilizados na União Europeia, nomeadamente, mas não limitado, com recurso a uso de cartões de pagamento ou códigos QR, nos termos do Regulamento AFIR;
- m)Contratar ou assegurar o fornecimento de energia elétrica para o ponto de entrega, que inclui os pontos de carregamento serviço de carregamento, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
- n)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a ENSE, EPE, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- o)Assegurar a confidencialidade da informação que lhes seja transmitida pelos UVE, na medida necessária ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os OPC só podem limitar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em caso de incompatibilidade técnica com o veículo elétrico.