Artigo 33.º
Medidas de tutela da legalidade
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade fiscalizadora determina o encerramento imediato do ponto de carregamento quando:
- a)A atividade de operação de pontos de carregamento não tenha sido precedida de licença ou comunicação prévia, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 29.º;
- b)Inexista seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme previsto no artigo 27.º;
- c)Não tenham sido realizadas as inspeções periódicas obrigatórias, em conformidade com o disposto no artigo 16.º
- 2 -A ENSE, EPE, pode determinar o encerramento, temporário ou definitivo, do ponto de carregamento quando se verifique o incumprimento de quaisquer condições de segurança, ou de requisitos técnicos essenciais ao funcionamento seguro do ponto de carregamento que coloque em causa a segurança pública.
- 3 -Em caso de incumprimento grave das condições de segurança ou dos requisitos de licenciamento, a ENSE, EPE, pode solicitar ao operador da rede a suspensão da ligação do ponto de carregamento à RESP, até que as condições exigidas para o seu funcionamento seguro sejam restabelecidas e aprovadas.