Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março
Os artigos 9.º, 48.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Protocolo do Estado;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros convoca e preside, anualmente, a uma reunião dedicada à análise da política externa e das suas orientações.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- 11 -[Anterior n.º 10.]
- 12 -[Anterior n.º 11.]
- 13 -[Anterior n.º 12.]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser apresentado ao Secretário-Geral até 31 de agosto do ano precedente.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 48.º, como de permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão extraordinária de serviço diplomático.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 30 de setembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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