Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 28/02/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1. Para além do condicionalismo estabelecido no Plano Geral da Área de Sines, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, qualquer modificação dos planos de urbanização desses aglomerados urbanos fica sujeita aos licenciamentos legalmente estatuídos e a parecer meramente consultivo do Gabinete da Área de Sines, a solicitar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
- 2.Fica além disso sujeita a aprovação do Gabinete da Área de Sines a instalação nesses perímetros urbanos de instalações industriais.