Os perímetros urbanos definidos nos artigos 4.º a 7.º serão obrigatoriamente revistos e ampliados no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente decreto.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 28/02/1975 a 02/06/2019