Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 28/02/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Fora das áreas dos perímetros urbanos definidos nos artigos anteriores e das abrangidas pela declaração de expropriação sistemática referida no artigo 1.º, só poderão ser licenciadas pelas câmaras municipais construções ligeiras ligadas a exploração agrícola ou pecuária, desde que a propriedade onde se localizem tenha uma área igual ou superior à área mínima de cultura legalmente definida para essa zona.