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- 3 -Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o vencimento de ministro, a parte em excesso reverterá para a Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 13.º — (Acumulação de pensões e vencimentos)
Vigente desde: 17/02/1983