- 1 -Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.
- 2 -As propostas de delimitação são elaboradas pelas comissões de coordenação regional, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.
- 3 -Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto pelas comissões de coordenação regional e pelas entidades com jurisdição nessa área.
- 4 -A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria.
- 5 -As propostas de delimitação a que se refere o n.º 2 são efectuadas à escala 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas do parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação regional.
- 6 -A não emissão, no prazo de 45 dias, do parecer referido no número anterior equivale a parecer favorável.
Artigo 3.º — Delimitação
Vigente desde: 19/03/1990