- 1 -A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
- a)Ministério do Planeamento e da Administração do Território - quatro representantes, um dos quais presidirá;
- b)Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - dois representantes;
- c)Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
- d)Ministério da Indústria e Energia - dois representantes;
- e)Ministério da Defesa Nacional - um representante;
- f)Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
- g)Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
- 2 -Poderão ainda fazer parte da Comissão da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo prazo de dois anos.
- 3 -Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
- 4 -A Comissão da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.
- 5 -O apoio administrativo à Comissão da REN é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Artigo 9.º — Constituição da Comissão da REN
Vigente desde: 19/03/1990