- 1 -Os capelães militares titulares, enquanto na efectividade de serviço, são graduados em:
- a)Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de tempo de permanência no posto de subtenente ou alferes ou a idade de 35 anos;
- b)Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente ou a idade de 40 anos;
- c)Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de tempo de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão;
- d)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.
- 2 -A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservada ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos.
- 3 -A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do capelão militar ou sacerdote que for elevado à dignidade episcopal de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.
- 4 -Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.
Artigo 15.º — Graduações
Vigente desde: 26/02/1991