- 1 -O recrutamento para as categorias de roupeiro e de auxiliar de serviço doméstico faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.
- 2 -Os índices e escalões remuneratórios das categorias referidas no número anterior são os constantes do mapa II do presente diploma.
Artigo 17.º — Carreira de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico
Vigente desde: 23/04/1997
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Em vigor desde 23/04/1997